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TJSP determina redução de alimentos e reabre debate sobre igualdade entre filhos no Direito das Famílias
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Uma recente decisão da Justiça de São Paulo, que determinou a redução do valor dos alimentos para não comprometer o sustento do pai, colocou em debate aspectos do Direito das Famílias e da Justiça Social. O caso joga luz sobre a obrigação alimentar diante das necessidades dos filhos que recebem pensão e da capacidade financeira dos pais que pagam e sustentam outros filhos.
De acordo com o Código Civil, o alimentante pode pedir à Justiça exoneração, redução ou majoração dos alimentos caso sofra mudança em sua situação financeira, conforme os termos do artigo 1.699. No entanto, o nascimento de outros filhos não é suficiente para acarretar a revisão da obrigação alimentar.
“A justificativa do nascimento de outros filhos tem sido recorrente na busca pela redução dos encargos alimentares. A paternidade responsável implica que as pessoas só podem ter filhos que tenham condições de sustentar. É inadmissível prover o sustento de uns filhos em detrimento de outros, reduzindo o encargo de uns para atender o de outros”, analisa a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Segundo ela, o nascimento de outros filhos deduz a condição que uma pessoa tem de sustentá-los. “Ninguém deve ter filhos sem ter a previsão da necessidade de seu sustento. Não é possível simplesmente dividir a obrigação alimentar, transferindo a responsabilidade de sustentar os novos filhos para os outros que já recebem alimentos”, pontua.
Maria Berenice Dias acrescenta que tal entendimento não afeta o princípio da igualdade constitucional entre os filhos. No art. 227, a Constituição Federal estabelece que todos os filhos são absolutamente iguais e não reconhece nenhuma diferença entre filhos, independente se os pais são casados ou não, ou se o filho é adotivo.
“Todos os filhos têm o direito de serem tratados de forma igualitária, o que não autoriza a redução dos alimentos fixados com base nas necessidades dos filhos. Ou seja, não se pode deixar de atender às necessidades de alguns filhos para atender às necessidades de outros. Essa transferência de responsabilidade não é contemplada na lei”, conclui.
Entenda o caso
O caso que chegou à 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP diz respeito a uma ação revisional de pensão alimentícia cuja decisão reduziu o valor dos alimentos pagos por um homem a uma de suas filhas.
O colegiado entendeu que a manutenção do valor fixado em primeira instância poderia comprometer de forma grave o sustento do autor da ação e de sua família.
O pagamento, determinado em outro processo, era equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do pai, ou 30% do salário-mínimo, caso ele ficasse desempregado. O TJSP diminuiu o valor para 20% dos rendimentos líquidos ou 20% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal.
Na ação, o homem argumentou que o valor inicialmente estabelecido era maior do que a pensão paga aos seus outros quatro filhos. Ele alegou que sua situação financeira mudou após a fixação dos alimentos, além de não ter condições de arcar com a pensão no patamar original.
Segundo o autor, sua renda mensal atual é pouco superior a um salário mínimo. Ele tem uma única fonte de renda e recebe auxílio federal para complementar os rendimentos. Assim, quase não sobra dinheiro para sustentar os outros filhos.
Mudança cabível
O juiz responsável pelo caso explicou que é “plenamente cabível” a alteração do valor da pensão alimentícia “caso comprovada alteração da situação financeira do alimentante ou do alimentado”, tal como determina o Código Civil.
Contudo, na visão do magistrado, ter uma nova filha não é motivo para reduzir a pensão, “sob pena de incentivar a paternidade irresponsável”. Se isso fosse permitido, o valor teria de ser diminuído a cada nascimento de um novo filho, “o que é inadmissível”.
Ele ainda afirmou que o pai resolveu ter mais uma filha, “subentende-se que o fez de forma planejada, dentro de suas possibilidades financeiras”.
Mesmo assim, o magistrado levou em conta o estudo social feito para averiguar a situação das partes. A assistente social concluiu que a pensão poderia ser reduzida no máximo a 20% dos rendimentos do autor.
O estudo constatou mudança na situação financeira do homem após o nascimento da nova filha, “o que acarreta desfalque no sustento” dos demais. Por outro lado, a assistente social ressaltou que as necessidades relacionadas à caçula “devem ser levadas em consideração”.
Processo 1007156-51.2023.8.26.0637
Por Guilherme Gomes
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